domingo, 16 de outubro de 2011


 A novela continua , apesar de Zé Bento ser Ivanildo e Ivanildo ser Zé Bento , o Ex ainda tenta voltar a cadeira de Prefeito, hoje o STJ  publica decisão do mandato de segurança
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.624 - DF (2011/0234429-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA
ADVOGADO : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO VICE - PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra
ato coator atribuído ao Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que
indeferiu, liminarmente, o processamento de recurso extraordinário ante a inexistência de
repercussão geral da matéria recorrida (protocolo ilegível da cópia do recurso especial
juntada no agravo de instrumento, a inviabilizar o exame da tempestividade do apelo).
Aduz o impetrante que a decisão impetrada caracteriza constrangimento
ilegal, pois o direito de recorrer não pode ser tolhido daquele que litiga. Assevera que o
art. 543-A do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a apreciação da repercussão
geral é exclusiva do STF (regra que subsiste mesmo após a edição da Lei n. 11.418/2006,
que incluiu o § 5º ao indigitado preceito legal). Faz menção à necessidade de observância
dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem assim do duplo
grau de jurisdição.
Argumenta que "a competência para a análise dos requisitos de
admissibilidade do recurso extraordinário é do STJ, entretanto, uma vez não se
conformando com a inadmissibilidade do apelo extraordinário, o agravo de instrumento,
ou o recurso dele decorrente, necessariamente deverá bater as portas do STF, mesmo que
seja para aquela Corte Constitucional dizer que não há repercussão geral no caso" (e-STJ,
fl. 19).
É o breve relatório. Decido.
Busca o impetrante a cassação de decisão judicial da lavra do Ministro
Vice-Presidente do STJ que indeferiu o trânsito de recurso extraordinário ante a
inexistência de repercussão geral da matéria recorrida.
A jurisprudência do STJ é iterativa em afirmar a inidoneidade do mandado de
segurança nas hipóteses em que a impetração foca ato de cunho jurisdicional, sobretudo
em se tratando – como se trata (ou se tratava) – de decisão passível de ser impugnada por
meio de recurso próprio.
A propósito, a Corte Especial do STJ tem decidido, em sintonia com a
orientação do STF, que o instrumento processual adequado para contestar decisão do
Superior Tribunal de Justiça que nega trânsito a agravo interposto contra a decisão que
inadmite recurso extraordinário é a reclamação prevista no art. 102, inciso I, alínea "l", da
Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no MS n.
14.904/DF, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/8/2010; AgRg no MS n. 17.146/DF,
relator Ministro Castro Meira, DJe de 15/9/2011.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 913 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011 Publicação: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Superior Tribunal de Justiça
Aplicável, pois, no particular o óbice da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
Ademais, não vejo caracterizado nos autos a pretensa ilegalidade do ato
coator.
Verifico, ao contrário, que a decisão impetrada, além de estar em
consonância com o disposto no art. 543-A, § 5º, do CPC, mostra-se em perfeita sintonia
com a jurisprudência do STF, segundo a qual é definitiva a decisão de tribunal que
inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não
atrai o agravo previsto no art. 544 do CPC (Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento n. 760.358/SE, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010).
Na mesma linha, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI
FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que
decidido por este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que,
por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de
repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de
Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Decisão que
vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam
os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a
afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio
de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido." (AI-AGR n. 819.102, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011.)
"RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento. Interposição contra
decisão que aplica entendimento do STF em questão de repercussão geral.
Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
É inadmissível agravo de instrumento, ou reclamação, contra decisão
de tribunal local que nega seguimento a extraordinário por ausência de
repercussão geral, nos termos de precedente do Supremo." (AI-ED n. 783.839,
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 913 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011 Publicação: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Superior Tribunal de Justiça
relator Ministro Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO
VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não se conhece de reclamação constitucional em que se impugna
decisão do Presidente de Tribunal de origem que, aplicando a sistemática da
repercussão geral, julga prejudicado agravo de instrumento em recurso
extraordinário. A questão da identidade de matéria entre o recurso sobrestado
e o paradigma se resolve no âmbito da própria instância de origem, via agravo
interno. Precedentes: Rcls 7.547 e 7.569, da relatoria da ministra Ellen Gracie.
2. Excepcionalmente, tendo em conta que a decisão agravada,
anterior ao julgamento pelo Plenário desta nossa Corte das Rcls 7.547 e 7.569,
analisou a própria identidade de matérias entre o agravo de instrumento e o RE
598.365, deixa-se de encaminhar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para
seu processamento como agravo interno.
3. Agravo a que se nega provimento." (Rcl-AGR n. 9155, Relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2011.)
Ante o exposto, configurada a inidoneidade da via mandamental eleita,
indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito
(art. 6°, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2011.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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